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Jurisprudência TSE 060015111 de 04 de junho de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

27/05/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRIMEIRO SUPLENTE. VEREADOR. INTERVENÇÃO NO FEITO APÓS A PROLAÇÃO DE DECISÃO INDIVIDUAL EM INSTÂNCIA ESPECIAL. ASSISTÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO PRETENSO ASSISTIDO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. No aresto embargado, não se conheceu do agravo interno manejado pelo ora embargante, em razão do descabimento do seu pedido de assistência litisconsorcial, pois, na linha do entendimento jurisprudencial do TSE, é admitida a assistência de suplente ao cargo proporcional apenas na condição de assistente simples, e não como litisconsorcial.2. Assentou–se ainda que, em tese, embora cabível a admissão do suplente nos autos, na condição de assistente simples, o embargante carecia de legitimidade recursal, visto que o Ministério Público Eleitoral, que interpôs o recurso especial, não se insurgiu em face da decisão agravada.3. A conclusão pelo não conhecimento do agravo regimental em decorrência da impossibilidade de intervenção do então agravante nos autos – seja na condição de assistente litisconsorcial ou assistente simples – constitui óbice ao enfrentamento da matéria de fundo trazida pelo então agravante, não havendo, assim, falar em omissão no julgado quanto a tais pontos.4. As supostas omissões denotam propósito do embargante de rediscutir questão já decidida, providência inviável na via aclaratória, ainda que tenham finalidade de prequestionamento.Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060015111 de 04 de junho de 2021