Jurisprudência TSE 060015089 de 22 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
14/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO DA ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO ESTADUAL. INADIMPLÊNCIA..AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA–TSE Nº 26. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Agravo regimental interposto pelo Partido Rede Sustentabilidade (REDE) contra decisão que negou seguimento ao agravo contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ), que inadmitiu recurso especial eleitoral, mantendo a suspensão da anotação do órgão diretivo estadual do partido, em razão de inadimplência na prestação de contas relativas aos exercícios financeiros de 2020, 2018, 2017, 2016 e 2015, à eleição municipal ordinária de 2016 e às eleições suplementares de 2016, nos termos dos arts. 54–N e seguintes da Resolução nº 23.571/2018 do TSE.2. O aditamento da inicial após a citação é admitido, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que foi observado, visto que o agravante foi devidamente intimado para se manifestar sobre o aditamento, mas permaneceu inerte.3. A alegação de violação ao princípio do juiz natural não procede, uma vez que a competência do Tribunal Regional Eleitoral foi respeitada, e a ampliação objetiva da demanda atendeu aos critérios de eficiência processual.4. A coisa julgada sobre as decisões que declararam não prestadas as contas partidárias impõe a observância dos efeitos dessas decisões, tanto no aspecto negativo (impedindo nova discussão sobre a matéria) quanto no positivo (utilizando–se como fundamento de uma demanda), sendo vedada a rediscussão da responsabilidade do diretório estadual no presente agravo.5. Justamente por isso, a alegação de que o diretório estadual não poderia ser responsabilizado pelas contas dos diretórios municipais não pode ser reexaminada, uma vez que a "decisão que declarou não prestadas as contas produz os efeitos da coisa julgada e da preclusão, em respeito à segurança jurídica" (AgR–AI 2468. Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 9.10.2017), de modo que a responsabilidade do diretório estadual, acertada em decisão judicial transitada em julgado, não poderia ser desconsiderada, neste processo, em razão do aspecto positivo da coisa julgada.6. É ônus do agravante insurgir–se, especificamente, contra a integralidade dos fundamentos da decisão combatida.7. A ausência de vertical impugnação atrai a incidência do óbice processual do Enunciado no 26 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.