Jurisprudência TSE 060015086 de 12 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
12/11/2020
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso especial para indeferir o registro de candidatura de Ivo Konell e Leandro Mioto Ramos aos cargos de prefeito e vice¿prefeito de Jaraguá do Sul/SC nas Eleições 2020, e, por consequência, excluir a chapa do pleito, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Por unanimidade, quanto à execução do julgado, determinou que, constatada a inviabilidade técnica da retirada do nome dos candidatos na urna, sejam computados como nulos os votos atribuídos à chapa, conforme o disposto no art. 194 da Res.¿TSE nº 23.611/2019, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo Ministério Público Eleitoral, o Vice¿Procurador¿Geral Eleitoral, Dr. Renato Brill de Góes, e pelo recorrido, Ivo Konell, o Dr. Luiz Magno Pinto Bastos Júnior. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE–PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. CONTROVÉRSIA. DOLO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CASO DOS AUTOS. INEXECUÇÃO. CONTRATO. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra aresto em que o TRE/SC confirmou o deferimento do registro de candidatos aos cargos de prefeito e vice–prefeito de Jaraguá do Sul/SC nas Eleições 2020, por entender não configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90. 2. Consoante o art. 1º, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão [...]". 3. No caso, em sede de tomada de contas especial, o cabeça da chapa (Secretário de Administração e ordenador de despesas no exercício de 2012) e terceiro tiveram contas rejeitadas ante o repasse de R$ 200.064,00 (de um total de R$ 545.000,00) a empresa contratada para desenvolver sistema informatizado, sem, contudo, notícia da prestação do serviço, imputando–se débito. 4. O TRE/SC reconheceu o caráter insanável da falha e o valor expressivo, porém entendeu não demonstrado o ato doloso, pois não estaria claro o grau de participação do primeiro recorrido e, de outra parte, uma das etapas do serviço teria sido cumprida. 5. Nos termos da Súmula 41/TSE, "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade". 6. O teor do aresto da Corte de contas – transcrito na íntegra pelo TRE/SC – contém referência expressa à responsabilidade do primeiro recorrido, na condição de ordenador de despesas, a quem cabia liberar os recursos na medida em que prestados os serviços. Dentre inúmeros trechos, consta que "a instrução inicial identificou como responsáveis solidários pela irregularidade apurada [...] os Srs. Ivo Konell [recorrido] e Lauro Stoinnski" e que as partes naqueles autos "não trouxeram fatos novos, tampouco foram juntados aos autos documentos complementares que pudessem afastar as evidências já levantadas". 7. Identificado de forma clara o primeiro recorrido, assentando–se sua responsabilidade, não pode a Justiça Eleitoral excluí–lo do contexto dos fatos, pouco importando se, em documento prévio naquele processo, não havia de início menção expressa a ele. 8. Também se extrai do decisum da Corte de contas não haver elementos "que comprovem a execução do contrato", assentando o setor de tecnologia da informação da Prefeitura que "até o momento não estão hospedados e não estão sendo executados em nosso ambiente tecnológico os serviços/licenças de uso contratados". 9. Ainda que eventualmente se admitisse que houve atos executórios, o repasse do valor de R$ 200.064,00 condicionava–se ao cumprimento de quatro etapas do cronograma, tendo sido atendida, porém, em tese, apenas a primeira. Em suma, remanesceria o repasse irregular de recursos quanto a contrato executado em ínfima parte, o que não afasta a inelegibilidade. Precedentes. 10. Para fim da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90 não se exige dolo específico, mas apenas dolo genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que pautam os gastos públicos. Precedentes. 11. Os julgados em que se apoiou o TRE/SC não têm similitude fática com o caso, pois: (a) no AgR–RO 0600184–89/MA, deferiu–se o registro ante o valor módico (R$ 3.811,14) e porque havia planilha do setor de engenharia que atestava a execução; (b) no AgR–RO 0600449–58/RO, parecer jurídico amparava a conduta do gestor; (c) no AgR–RO 0600546–53/PB, as falhas eram apenas formais, ao passo que, na espécie, o próprio TRE/SC reconhece o contrário; (d) no AgR–RO 0604670–73/SP, a controvérsia envolvia o exercício de um mesmo cargo por mais de um gestor, hipótese que aqui não se verifica. 12. Recurso especial provido para indeferir as candidaturas.