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Jurisprudência TSE 060015086 de 12 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

12/11/2020

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso especial para indeferir o registro de candidatura de Ivo Konell e Leandro Mioto Ramos aos cargos de prefeito e vice¿prefeito de Jaraguá do Sul/SC nas Eleições 2020, e, por consequência, excluir a chapa do pleito, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Por unanimidade, quanto à execução do julgado, determinou que, constatada a inviabilidade técnica da retirada do nome dos candidatos na urna, sejam computados como nulos os votos atribuídos à chapa, conforme o disposto no art. 194 da Res.¿TSE nº 23.611/2019, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo Ministério Público Eleitoral, o Vice¿Procurador¿Geral Eleitoral, Dr. Renato Brill de Góes, e pelo recorrido, Ivo Konell, o Dr. Luiz Magno Pinto Bastos Júnior. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE–PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. CONTROVÉRSIA. DOLO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CASO DOS AUTOS. INEXECUÇÃO. CONTRATO. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1.    Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra aresto em que o TRE/SC confirmou o deferimento do registro de candidatos aos cargos de prefeito e vice–prefeito de Jaraguá do Sul/SC nas Eleições 2020, por entender não configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90. 2.    Consoante o art. 1º, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão [...]". 3.    No caso, em sede de tomada de contas especial, o cabeça da chapa (Secretário de Administração e ordenador de despesas no exercício de 2012) e terceiro tiveram contas rejeitadas ante o repasse de R$ 200.064,00 (de um total de R$ 545.000,00) a empresa contratada para desenvolver sistema informatizado, sem, contudo, notícia da prestação do serviço, imputando–se débito. 4.    O TRE/SC reconheceu o caráter insanável da falha e o valor expressivo, porém entendeu não demonstrado o ato doloso, pois não estaria claro o grau de participação do primeiro recorrido e, de outra parte, uma das etapas do serviço teria sido cumprida. 5.    Nos termos da Súmula 41/TSE, "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade". 6.    O teor do aresto da Corte de contas – transcrito na íntegra pelo TRE/SC – contém referência expressa à responsabilidade do primeiro recorrido, na condição de ordenador de despesas, a quem cabia liberar os recursos na medida em que prestados os serviços. Dentre inúmeros trechos, consta que "a instrução inicial identificou como responsáveis solidários pela irregularidade apurada [...] os Srs. Ivo Konell [recorrido] e Lauro Stoinnski" e que as partes naqueles autos "não trouxeram fatos novos, tampouco foram juntados aos autos documentos complementares que pudessem afastar as evidências já levantadas". 7.    Identificado de forma clara o primeiro recorrido, assentando–se sua responsabilidade, não pode a Justiça Eleitoral excluí–lo do contexto dos fatos, pouco importando se, em documento prévio naquele processo, não havia de início menção expressa a ele. 8.    Também se extrai do decisum da Corte de contas não haver elementos "que comprovem a execução do contrato", assentando o setor de tecnologia da informação da Prefeitura que "até o momento não estão hospedados e não estão sendo executados em nosso ambiente tecnológico os serviços/licenças de uso contratados". 9.    Ainda que eventualmente se admitisse que houve atos executórios, o repasse do valor de R$ 200.064,00 condicionava–se ao cumprimento de quatro etapas do cronograma, tendo sido atendida, porém, em tese, apenas a primeira. Em suma, remanesceria o repasse irregular de recursos quanto a contrato executado em ínfima parte, o que não afasta a inelegibilidade. Precedentes. 10.  Para fim da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90 não se exige dolo específico, mas apenas dolo genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que pautam os gastos públicos. Precedentes. 11.  Os julgados em que se apoiou o TRE/SC não têm similitude fática com o caso, pois: (a) no AgR–RO 0600184–89/MA, deferiu–se o registro ante o valor módico (R$ 3.811,14) e porque havia planilha do setor de engenharia que atestava a execução; (b) no AgR–RO 0600449–58/RO, parecer jurídico amparava a conduta do gestor; (c) no AgR–RO 0600546–53/PB, as falhas eram apenas formais, ao passo que, na espécie, o próprio TRE/SC reconhece o contrário; (d) no AgR–RO 0604670–73/SP, a controvérsia envolvia o exercício de um mesmo cargo por mais de um gestor, hipótese que aqui não se verifica. 12.  Recurso especial provido para indeferir as candidaturas.


Jurisprudência TSE 060015086 de 12 de novembro de 2020