Jurisprudência TSE 060015076 de 26 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
15/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. ASSOCIAÇÃO DE NATUREZA PRIVADA E SEM FINS LUCRATIVOS. DESNECESSIDADE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 24 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. Nos termos da jurisprudência do TSE, o "dirigente de associação privada não está sujeito à desincompatibilização prevista no art. 1º, II, a, 9, da LC 64/90, ainda que a entidade receba subvenções públicas. Referido dispositivo legal engloba apenas presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e fundações mantidas pelo poder público, que fazem parte da administração indireta RO 4425–92 (Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, PSESS de 19/12/2016). 2. No caso dos autos, como assentado no aresto da Corte Regional, mesmo não sendo necessário dada a natureza de associação privada e sem fins lucrativos da instituição a qual vinculado, o impugnado afastou–se em tempo e modo oportunos. No caso, para alterar as conclusões do regional, quanto à prova de desincompatibilização ou à sua necessidade, seria exigido o vedado reexame do conjunto fático–probatório, a incidir a Súmula 24/TSE. 3. Agravo Regimental desprovido.