Jurisprudência TSE 060015053 de 25 de fevereiro de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
20/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). CARGO DE PREFEITO. REELEIÇÃO. DEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ASSUNÇÃO PRECÁRIA E BREVE DO CARGO DE PREFEITO PELO CÔNJUGE DA CANDIDATA NOS 4 (QUATRO) PRIMEIROS MESES DO QUADRIÊNIO 2017–2020. ELEIÇÃO DA CANDIDATA PARA O QUADRIÊNIO 2021–2024. REELEIÇÃO PARA O QUADRIÊNIO 2025–2028. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO–PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS–TSE No 24 E 30 DO TSE. NÃO PROVIMENTO.1. É vedado o reexame de fatos e provas no recurso especial, nos exatos termos do Enunciado no 24 da Súmula do TSE.2. No caso concreto, o exercício de mandato pelo cônjuge da candidata (ora agravada e que busca a reeleição) "foi temporário, limitando–se ao período de 01 de janeiro de 2017 a 05 de abril de 2017" e, após o indeferimento do correlato registro pelo TSE, "o cargo foi ocupado pelo presidente da Câmara até a realização de eleições suplementares, nas quais foi eleito um novo titular para completar o quadriênio" (ID 163059683 – moldura do aresto).3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o entendimento que melhor se coaduna com os princípios tutelados no art. 14, § 5º, da CRFB/1988 é de que a ocupação do cargo de chefia do Poder Executivo de forma precária, breve e fora dos seis meses anteriores ao pleito não atrai a incidência de inelegibilidade pelo exercício de terceiro mandato consecutivo" (AgR–RespEl nº 0600067–94/CE, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 26.4.2021).4. Logo, o entendimento regional quanto à não incidência da aventada causa de inelegibilidade (art. 14, § 5º, da CF) está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo, assim, a incidência do Enunciado no 30 da Súmula do TSE.5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.