Jurisprudência TSE 060015045 de 12 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
12/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão públicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a recurso especial para manter o indeferimento do registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador nas Eleições 2024, com base na ausência de quitação eleitoral, devido ao julgamento de suas contas de campanha de 2020 como não prestadas.2. Compete ao agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, apontando as razões que entende serem capazes de reformar a conclusão alcançada. No agravo interno não se apresentou impugnação específica quanto ao fundamento da decisão, limitando–se a repetir teses aduzidas no recurso especial.3. Reafirma–se, portanto, a conclusão da decisão agravada no sentido de que: a) a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu (Súmula 42/TSE), ainda que sejam regularizadas dentro desse período; b) o processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem eventuais vícios apontados no processo de prestação de contas (Súmula 51/TSE); c) a despeito de o agravante suscitar a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4899, este não é o caso, pois, segundo a base fática do acórdão de origem, as contas foram julgadas não prestadas; e d) o acórdão regional foi proferido conforme a jurisprudência do TSE (Súmula 30/TSE).4. Agravo interno a que se nega provimento.