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Jurisprudência TSE 060014969 de 01 de junho de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

19/05/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DANO IRREPARÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO.1. A concessão de medida liminar requer a comprovação da plausibilidade do direito, assim como a evidência do risco de dano irreparável.2. No caso, o Tribunal de origem manteve a procedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo proposta em desfavor do Requerente e demais integrantes da chapa proporcional, em razão do registro de candidata com único propósito de atender o percentual mínimo estabelecido pelo art. 10, § 3º da Lei 9.504/1997.3. Não ficou comprovada a plausibilidade do direito que possa ensejar a concessão da liminar, porque a análise das matérias suscitadas pelo Requerente, em especial o exame do aporte financeiro e político direcionado à suposta candidata fictícia, bem como a ausência do elemento volitivo, demandariam o reexame dos fatos examinados pelo Tribunal a quo, circunstância inviabilizada nesta estreita via liminar. Além disso, o decreto condenatório está amparado em diversos indícios, somados ao depoimento da candidata supostamente fictícia, de modo que igualmente não ficou demonstrada a violação do art. 368–A do Código Eleitoral.4. Por fim, não restou evidenciado o risco de dano irreparável à parte, porque o próprio Requerente reconhece que o vereador eleito já foi afastado do cargo.5. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060014969 de 01 de junho de 2022