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Jurisprudência TSE 060014884 de 03 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

26/10/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO EM CONTA DE TERCEIROS. INADEQUAÇÃO. SOBRA DE CAMPANHA. IMPULSIONAMENTO. VALOR EXCEDENTE. RECURSO DO FUNDO PARTIDÁRIO. DEVOLUÇÃO À AGREMIAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE INAPLICÁVEIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, mantiveram–se desaprovadas as contas de candidata ao cargo de vereador de Fortaleza/CE nas Eleições 2020 e se determinou a devolução de R$ 1.751,13 ao partido decorrente de sobra de campanha.2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não se admite a juntada tardia de documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha por incidirem os efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas.3. No caso, extrai–se do aresto regional que os documentos juntados com os embargos não foram conhecidos em decorrência da preclusão. Consignou–se que a agravante "intenta forçar a análise de documentos extemporâneos aduzindo serem estes documentos novos, já que, supostamente, só teria tido acesso a estes posteriormente, tese que não merece prosperar já que os recibos eleitorais ficam sob a guarda dos candidatos e os documentos referentes às contas devem ser apresentados, por imposição legal, a tempo e modo devidos pelos então candidatos".4. Segundo o TRE/CE, não foram apresentados documentos essenciais à análise das contas, tais como recibos eleitorais no valor de R$ 2.635,00, comprovante de depósito e contratos de prestação de serviços, o que viola as normas referentes aos registros contábeis, dificultando a transparência, a confiabilidade e a integridade do ajuste. Conclusão diversa, em especial com supedâneo na tese de que as peças colacionadas a destempo são aptas a afastar as falhas, esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda o reexame de fatos e provas em sede extraordinária.5. A Corte Regional consignou, ainda, que três despesas com serviços prestados, totalizando R$ 2.015,00, foram pagas em conta de terceiros, o que constitui irregularidade grave, porquanto afronta o art. 38 da Res.–TSE 23.607/2019 – que disciplina rol taxativo dos meios de pagamento dos gastos eleitorais – e compromete o acompanhamento do fluxo financeiro dos gastos de campanha.6. Nos termos do art. 35, § 2º, da Res.–TSE 23.607/2019, constitui sobra de campanha o gasto com impulsionamento de conteúdo contratado e não utilizado pelo candidato, devendo a diferença ser transferida, a depender da origem do recurso, ao partido ou erário.7. Na espécie, a candidata alega que contratou impulsionamento de conteúdo no valor de R$ 14.000,00, mas só foram comprovados os gastos de R$ 4.588,72 e R$ 7.660,15, o que perfaz uma diferença de R$ 1.751,13, montante que não foi devolvido apesar de ter sido solicitado à empresa e, portanto, não foi repassado ao partido.8. Todavia, a responsabilidade sobre as despesas da campanha eleitoral é do candidato, conforme art. 17 da Lei 9.504/97, inclusive a destinação da sobra, pois o fato de o prestador não ter ressarcido o valor excedente pago não tem relevância para esta Justiça Especializada, sendo demanda afeta à Justiça Comum.9. Inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, pois a falta de documentação essencial compromete a higidez das contas e não há, na moldura fática do aresto a quo, informação sobre o total arrecadado em campanha a fim de mensurar o percentual que as falhas atingiram, sendo o valor absoluto expressivo (R$ 6.401,13). Conclusão diversa esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula 24/TSE.10. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060014884 de 03 de novembro de 2023