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Jurisprudência TSE 060014869 de 14 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

14/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falou pelo recorrido Rodrigo Zacarias dos Santos, o Dr. Ermenegildo Nava. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL SUSPENSIVA DO DECRETO LEGISLATIVO DE REJEIÇÃO DE CONTAS. PRECEDENTES. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. IMPUGNAÇÃO DIRECIONADA À DECISÃO DA JUSTIÇA COMUM QUE SUSPENDEU O DECRETO LEGISLATIVO. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO Nº 41 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. No caso, a manutenção do deferimento do registro de candidatura decorreu da confirmação da existência de decisão judicial suspendendo os efeitos do decreto legislativo pelo qual a Câmara Municipal de Buritama havia reprovado as contas de prefeito do ora recorrido, relativas ao exercício de 2017.2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "[...] a decisão liminar obtida em processo judicial na Justiça Comum que suspende a decisão de rejeição de contas é suficiente para afastar a causa de inelegibilidade em apreço (Precedentes: AgR–REspe no 246–70/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 22.11.2016; AgR–REspe nº 164–47/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13.3.2013)".3. Quantos aos argumentos apresentados no recurso especial com a intenção de impugnar a decisão da Justiça Comum que suspendeu o decreto de rejeição das contas, descabe sua análise por esta Justiça especializada.4. Conforme o Enunciado nº 41 da Súmula do TSE: "Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade".5. Negado provimento ao recurso especial.


Jurisprudência TSE 060014869 de 14 de dezembro de 2020