Jurisprudência TSE 060014869 de 14 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
14/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falou pelo recorrido Rodrigo Zacarias dos Santos, o Dr. Ermenegildo Nava. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL SUSPENSIVA DO DECRETO LEGISLATIVO DE REJEIÇÃO DE CONTAS. PRECEDENTES. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. IMPUGNAÇÃO DIRECIONADA À DECISÃO DA JUSTIÇA COMUM QUE SUSPENDEU O DECRETO LEGISLATIVO. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO Nº 41 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. No caso, a manutenção do deferimento do registro de candidatura decorreu da confirmação da existência de decisão judicial suspendendo os efeitos do decreto legislativo pelo qual a Câmara Municipal de Buritama havia reprovado as contas de prefeito do ora recorrido, relativas ao exercício de 2017.2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "[...] a decisão liminar obtida em processo judicial na Justiça Comum que suspende a decisão de rejeição de contas é suficiente para afastar a causa de inelegibilidade em apreço (Precedentes: AgR–REspe no 246–70/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 22.11.2016; AgR–REspe nº 164–47/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13.3.2013)".3. Quantos aos argumentos apresentados no recurso especial com a intenção de impugnar a decisão da Justiça Comum que suspendeu o decreto de rejeição das contas, descabe sua análise por esta Justiça especializada.4. Conforme o Enunciado nº 41 da Súmula do TSE: "Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade".5. Negado provimento ao recurso especial.