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Jurisprudência TSE 060014857 de 31 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

13/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES DE 2024. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. FUNDAMENTO DA DECISÂO AGRAVADA NÃO ATACADO ESPECIFICAMENTE. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ANTERIOR.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto da decisão pela qual foi negado seguimento ao recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá uma questão em debate: se o agravo interno atacou os fundamentos da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIRDe acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus da parte agravante, nas razões do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão questionada.A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em que é dever do agravante observar o princípio da dialeticidade, sob pena de a decisão ser mantida por seus fundamentos.O argumento do agravante não se presta a afastar os fundamentos da decisão agravada, pois consiste em mera reiteração das razões do agravo em recurso especial.A jurisprudência do TSE é firme em que alegações que reproduzam as razões do recurso especial inadmitido, como é o caso, não são aptas a afastar os fundamentos da decisão agravada, ante a necessidade de que esses sejam especificamente impugnados. Precedente.O julgado deve ser mantido pelos próprios fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentação relevante para alterá–lo.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno não conhecido.