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Jurisprudência TSE 060014846 de 16 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

07/12/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS PELO PARTIDO. FALHA GRAVE. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo manteve a sentença que desaprovou as contas de campanha prestadas pelos agravantes, em razão da existência de dívidas de campanha não quitadas pelos candidatos e não assumidas por partido a que são filiados.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA2. Na decisão recorrida, negou–se seguimento ao agravo em razão de o entendimento adotado no aresto regional estar em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte superior, bem como por incidência da Súmula 24 do TSE.Da obrigação de as partes esclarecerem as irregularidades em processos de prestação de contas simplificado.3. Tal como anotado na decisão agravada, tendo o órgão técnico averiguado a necessidade de serem apresentados esclarecimentos sobre as irregularidades apuradas nas prestações de contas, a requisição de outros documentos, além dos acostados inicialmente aos autos, não desborda de sua atribuição, na condição de unidade responsável pela análise das contas, tampouco malfere a norma de regência.4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o julgamento das contas pela Justiça Eleitoral destina–se, precipuamente, a assegurar que elas sejam prestadas de forma pública e transparente, com o fim de permitir o controle social dos recursos empregados pelos partidos políticos e candidatos nas eleições, sejam eles públicos ou privados" (PC 0601216–11, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 2.5.2023).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060014846 de 16 de fevereiro de 2024