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Jurisprudência TSE 060014831 de 19 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

19/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DRAP. IMPUGNAÇÃO AO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS. FALTA DE CONSENSO ENTRE OS CONVENCIONAIS NA ESCOLHA DE CANDIDATO A PREFEITO. REALIZAÇÃO DE NOVA CONVENÇÃO. CONVOCAÇÃO VIA WHATSAPP QUE ATINGIU SUA FINALIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PREJUÍZO ÀS PARTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA PARCIAL DA SÚMULA 26 DO TSE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 28 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará manteve a sentença que deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação Unir para Reconstruir, permitindo o registro das candidaturas aos cargos de prefeito e vice–prefeito no Município de Salitre/CE nas Eleições de 2024.2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso especial eleitoral, o que ensejou a interposição de agravo interno.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALIncidência da Súmula 26 do TSE3. A negativa de seguimento do apelo teve como lastro os seguintes fundamentos:i) incidência do art. 219 do Código Eleitoral, uma vez que os recorrentes não se desincumbiram de demonstrar o dano decorrente da suposta ofensa ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil;ii) incidência da Súmula 28 do TSE, dada a mera transcrição de trechos de ementas e a não realização do necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados colacionados, para fins de demonstrar a similitude fática entre os arestos;iii) incidência da Súmula 24 do TSE, pois o acolhimento do argumento recursal quanto à suposta desobediência às regras estatutárias e à inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa demandaria o reexame do conjunto fático–probatório dos autos.4. Os agravantes deixaram de impugnar os fundamentos da decisão agravada atinentes à ausência de demonstração do dano decorrente da suposta ofensa ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil e quanto à inviabilidade de reexame do conjunto fático–probatório dos autos, o que atrai, quanto aos respectivos pontos, a incidência da Súmula 26 desta Corte Superior.Incidência das Súmulas 24 e 28 do TSE5. A Corte Regional Eleitoral consignou expressamente que a convocação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas atingiu sua finalidade e que não houve nenhum indício de prejuízo às partes, de modo que tais conclusões não podem ser revistas pelo fundamento do art. 276, I, b, do Código Eleitoral, uma vez que a caracterização da divergência jurisprudencial, nesse ponto, de acordo com a perspectiva defendida pelos ora agravantes, demandaria o reexame dos fatos e das provas, o que não se admite, a teor da Súmula 24 do TSE. Precedentes.6. No acórdão trazido como paradigma, decidiu–se pela necessidade da comprovação de entrega das mensagens de Whatsapp para que se constatasse a ausência de prejuízo na convocação dos convencionais. No caso dos autos, por seu turno, o Tribunal a quo consignou que houve a participação de todos os convencionais na respectiva convenção, comprovando que a convocação via aplicativo atingiu sua finalidade e que não houve indício de prejuízo às partes, o que é suficiente para diferenciar o acórdão recorrido do paradigma apontado, mantendo–se a incidência da Súmula 28 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060014831 de 19 de novembro de 2024