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Jurisprudência TSE 060014783 de 29 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

29/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). VEREADOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. SÚMULAS Nº 42 E Nº 51/TSE. OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO. 1. Trata–se de agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) confirmou sentença de indeferimento do pedido de registro de candidatura da agravante em razão da falta de quitação eleitoral, condição de elegibilidade prevista no art. 11, VI, da Lei nº 9.504/97. 2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 72/TSE, uma vez que a tese de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição do Brasil não foi analisada pela Corte de origem, carecendo, assim, do devido prequestionamento. 3. Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte, é, em regra, incabível suspender processo de registro de candidatura para aguardar o julgamento de outros feitos como, no caso, a ação declaratória de nulidade do processo em que foram julgadas não prestadas as contas relativas ao pleito de 2018. Precedentes. 4. A ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos consignados na decisão agravada impõe sua manutenção.5. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060014783 de 29 de outubro de 2024