Jurisprudência TSE 060014739 de 26 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. CONTAS DESAPROVADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Hipótese em que o TRE/CE, por unanimidade, desaprovou as contas do Diretório Estadual do PSOL no Ceará, referentes ao exercício financeiro de 2018, e determinou a devolução de R$ 64.032,30 ao erário.2. "Para a configuração da divergência jurisprudencial, indispensável o devido cotejo analítico com a finalidade de demonstrar a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, sendo insuficiente para tanto a mera transcrição de ementas (Súmula 28 do TSE)" (AgR–AREspE nº 0600461–72/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 31.3.2022, DJe de 26.4.2022).3. Incide na espécie o Enunciado nº 28 da Súmula do TSE – também aplicável aos recursos fundamentados no art. 276, I, a, do CE –, segundo o qual "a divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido".4. Agravo em recurso especial não conhecido.