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Jurisprudência TSE 060014735 de 18 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

30/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (nos termos do §2º, Art. 7º, da Res.¿TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2020. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. CONTAS NÃO PRESTADAS. INCIDÊNCIA DOS VERBETES DAS SÚMULAS 24, 26, 28 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal de origem manteve a sentença que considerou não prestadas as contas do diretório agravante, relativas ao exercício financeiro de 2020, ante a ausência de elementos mínimos para a aferição da contabilidade do partido.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, por incidência dos verbetes sumulares 26, 28 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, seguindo–se a interposição de agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante se limitou a reproduzir tese já articulada nas razões do recurso especial, deixando de demonstrar, de forma nítida, de que modo a decisão é incompatível com a legislação vigente ou com a jurisprudência. Incidência do verbete sumular 26 do TSE.4. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que, não obstante tenha ocorrido a devida intimação, o prestador de contas deixou de atender às diligências consideradas indispensáveis pela unidade técnica para a análise das contas.5. "O TSE tem entendimento pacífico quanto à interpretação do art. 37, § 11, da Lei dos Partidos Políticos no sentido de que a juntada de documentos em processo de prestação de contas, após a emissão do parecer conclusivo da área técnica, somente é possível quando se tratar de irregularidades sobre as quais o partido não teve oportunidade de se manifestar, caso contrário, se terá operado a preclusão" (AgR–PC 253–57, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 15.3.2022).6. Assentada a preclusão e a impossibilidade de conhecimento dos documentos juntados extemporaneamente, não há como alterar a conclusão da Corte de origem sem o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE.7. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior acerca da matéria, no sentido de que a simples transcrição de ementas não configura o dissídio jurisprudencial, sendo indispensável a realização do cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os julgados supostamente divergentes. Incidência dos verbetes sumulares 28 e 30 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060014735 de 18 de abril de 2023