Jurisprudência TSE 060014731 de 17 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
12/12/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. SÚMULA–TSE Nº 24. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA–TSE Nº 30. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A instância especial não é vocacionada ao reexame de fatos e provas dos autos, a teor do Enunciado no 24 da Súmula do TSE.2. O alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior afasta a tese de dissídio jurisprudencial e igualmente o argumento de afronta a texto legal. Inteligência do Enunciado no 30 da Súmula do TSE.3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Eleitoral assentou que "não se pode acolher os argumentos de defesa para desconsiderar a existência de nota fiscal válida emitida no CNPJ de campanha. Não comprovada a desvinculação da referida conta com a campanha, remanesce a irregularidade que gerou a obrigação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, qual seja, a omissão de despesa com impulsionamento e a consequente utilização de recursos de origem não identificada" (ID 161187003 – Grifei).4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, referida irregularidade só poderia ser afastada caso fosse comprovado o cancelamento da nota fiscal emitida ou com a apresentação de esclarecimentos idôneos, por meio de juntada de prova robusta. Nessa linha, confira–se, a título ilustrativo: AgR–AREspEl no 0600152–82/SP, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 16.2.2024.5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.