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Jurisprudência TSE 060014724 de 26 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

11/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, assentou seu caráter protelatório e aplicou multa ao embargante, com determinação de realização de novas eleições majoritárias no Município de Itajá/GO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE FUNCIONAL. ARTS. 14, § 5º, DA CF E 1º, § 2º, DA LC Nº 64/90. VICE–PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR DENTRO DO PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES ANTERIORES À ELEIÇÃO. TERCEIRO MANDATO. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE REJULGAMENTO DO CASO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO.1. Segundo a novel redação do art. 275 do Código Eleitoral, dada pelo art. 1.067 da Lei nº 13.105/2015, são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.2. Os embargos não comportam acolhimento, pois, a pretexto de apontar omissão no julgado, denotam a intenção de provocar mera revisitação da matéria, o que não se coaduna com esta via processual.3. Na espécie, o TRE/GO deu provimento ao recurso eleitoral manejado pelo Ministério Público Eleitoral para reformar a sentença e indeferir o registro de candidatura de Renis César de Oliveira para o cargo de prefeito do Município de Itajá/GO, nas eleições de 2020, com fulcro no art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal.4. O candidato, na qualidade de vice–prefeito, substituiu o titular por 13 (treze) dias, no período de 28.4.2016 a 10.5.2016. Disputou o pleito em outubro de 2016 e sagrou–se vencedor, vindo a exercer a Chefia do Poder Executivo do Município de Itajá/GO no quadriênio de 2017–2020. Com base nisso, entendeu o Tribunal a quo ser inviável a candidatura voltada à reeleição ao cargo de prefeito do referido município, por configurar terceiro mandato vedado.5. Consoante entendimento desta Corte Superior, "o instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa na condução do Executivo, razão pela qual a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológica do art. 14, § 5°, da Constituição" (REspe nº 109–75/MG, Rel. Min. Luciana Lóssio, Rel. designado Min. Gilmar Mendes, PSESS em 14.12.2016).6. Não obstante compreenda que a análise dos casos envolvendo o art. 14, § 5º,  da Constituição Federal e o art. 1º, § 2º, da LC nº 64/90 mereça verificação setorizada e aliada à técnica do ônus probatório, esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 0600162–96/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ocorrido em 15.12.2020 – e no qual fiquei vencido –, ratificou a jurisprudência firmada no sentido de que a assunção do mandato do titular por substituição ou sucessão, dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, atrai a possibilidade de somente uma eleição subsequente. Ressalva de entendimento do relator.7. O simples inconformismo da parte diante de decisão contrária a seus interesses não enseja oposição de embargos declaratórios, os quais pressupõem a existência de falha passível de ser sanada na via eleita, de cognição estreita e vinculada, porquanto vocacionada ao aperfeiçoamento do julgado, e não à plena revisitação de matéria apreciada pelo órgão julgador.8. Evidenciados o intuito de rejulgamento da causa e o desvirtuamento da via processual, em nítido caráter protelatório, impõe–se a reprimenda do § 6º do art. 275 do Código Eleitoral.9. Embargos de declaração não conhecidos e considerados manifestamente protelatórios, com aplicação de multa no valor de 1 (um) salário mínimo e determinação de convocação imediata de novas eleições diretas para os cargos de prefeito e vice–prefeito no Município de Itajá/GO, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.


Jurisprudência TSE 060014724 de 26 de marco de 2021