Jurisprudência TSE 060014702 de 26 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente). Impedimento do Ministro Carlos Horbach. Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Ministra Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. INELEGIBILIDADE. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento à ação rescisória, porquanto inexistente nos autos elemento que desconstitua o aresto proferido no REspEl 0600117–85, em que esta Corte indeferiu o registro de candidatura do agravante, candidato ao cargo de prefeito de Campestre/MG, em decorrência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC 64/90 (condenação por ato doloso de improbidade administrativa). 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "[a] ação rescisória fundada em violação a dispositivo literal de lei somente se justifica quando a afronta é manifesta e verificável de maneira imediata, evidenciando a existência de erro grosseiro no enquadramento do fato à norma jurídica". Ademais, "[o] erro de fato que dá ensejo à ação rescisória é o clamoroso, teratológico, verificável ictu oculi" (AgR–ARE 0600057–28/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 2/6/2021). 3. No caso, a despeito da absolvição do autor na esfera penal, em que se julgaram os mesmos fatos que ensejaram sua condenação por ato de improbidade administrativa (esfera cível) e sua inelegibilidade (âmbito eleitoral), no decreto absolutório não se reconheceu a inexistência do fato ou da autoria, entendendo–se apenas que o Parquet não conseguira "provar, satisfatoriamente, que Nivaldo, na qualidade de Prefeito Municipal, desviou bens e rendas públicas em proveito do corréu Silvane". 4. Desse modo, prevalece a autonomia entre as instâncias, podendo a esfera cível avaliar de forma diferente os mesmos fatos, como ocorreu no caso, em que, com base na fundamentação do decisum condenatório por ato de improbidade administrativa, esta Corte reconheceu a prática do enriquecimento ilícito, indeferindo o registro de sua candidatura tendo em vista a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90. 5. Não há nos autos nenhum elemento que desconstitua o aresto proferido no REspEl 0600117–85, ante a ausência de violação à norma jurídica ou erro de fato, pretendendo o autor o mero rejulgamento da causa, em afronta à coisa julgada e à segurança jurídica. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[a] ação rescisória não é o meio adequado para se obter novo julgamento da causa ou para rediscutir as questões de direito controvertidas" (AgR–ARE 0601817–17, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 12/4/2019). 7. Agravo interno a que se nega provimento.