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Jurisprudência TSE 060014702 de 02 de fevereiro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

09/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração, assentou seu caráter protelatório e aplicou multa ao embargante no valor de um salário mínimo, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Declarou suspeição o Ministro Carlos Horbach.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.

Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. INELEGIBILIDADE. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO.1. No aresto unânime embargado, rejeitaram–se os primeiros aclaratórios ante a inexistência de vício a ser suprido, mantendo–se a negativa de seguimento à ação rescisória, porquanto inexistente nos autos elemento que desconstitua o aresto proferido no REspEl 0600117–85, em que esta Corte indeferiu o registro de candidatura do embargante, candidato ao cargo de prefeito de Campestre/MG em 2020, em decorrência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC 64/90 (condenação por ato doloso de improbidade administrativa).2. Nestes declaratórios, a embargante reitera os argumentos expendidos nos primeiros, sobre os quais este Tribunal já reconheceu ser manifesto o intuito de transmudar em supostos vícios o inconformismo com o acórdão, providência que não se coaduna com a sistemática dos embargos.3. Conforme disposto no aresto impugnado, "o TJ/MG, ao julgar o recurso de apelação interposto nos autos da ação penal em que lhe fora imputada a prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto–Lei 201/67 (desvio de bens ou rendas públicas em proveito alheio), embora tenha mantido a absolvição proferida em sentença, não reconheceu a inexistência material do fato ou a ausência de autoria, entendendo apenas que o Parquet não conseguira provar, satisfatoriamente, a prática do ilícito".4. Ademais, assentou–se de modo expresso que "a sentença absolutória no juízo criminal só vincula as demais esferas quando reconhece a inexistência material do fato ou a ausência de autoria, o que não ocorreu no caso dos autos, motivo por que se entendeu pela autonomia entre as instâncias".5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento dos segundos aclaratórios condiciona–se à existência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto relativo aos primeiros, o que não se evidenciou na espécie.6. Diante da ausência de vícios que legitimam o ingresso dos segundos aclaratórios, denota–se o claro intuito de postergar o desfecho da demanda, o que autoriza a imposição de multa. Precedentes.7. Segundos embargos de declaração não conhecidos, assentando–se sua natureza procrastinatória e impondo–se multa de um salário mínimo, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.


Jurisprudência TSE 060014702 de 02 de fevereiro de 2023