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Jurisprudência TSE 060014688 de 19 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

27/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno interposto por Manoel Maurício Silva Neves e Partido Progressistas (PP) - Estadual; e negou provimento ao agravo interno interposto por Alessandra Vieira de Camargo Teles e Partido Progressistas (PP) - Municipal, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. REPRODUÇÃO LITERAL DAS RAZÕES DO RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. USO DE "PALAVRAS MÁGICAS". CONFIGURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO INTERNO.I. CASO EM EXAMEAgravos internos interpostos contra decisão monocrática que negou seguimento a recursos especiais. As controvérsias envolvem a inadmissibilidade dos recursos por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a configuração de propaganda eleitoral extemporânea em razão do uso de expressões que caracterizam pedido explícito de votos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (a) se a reprodução literal das razões apresentadas no recurso especial anterior, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE; (b) se a expressão "Vamos juntos até a vitória!", divulgada em rede social, configura propaganda eleitoral extemporânea, nos termos do art. 36–A da Lei nº 9.504/1997.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do TSE considera inadmissível o recurso que deixa de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. A reprodução literal de razões recursais anteriores atrai a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.A configuração de propaganda eleitoral extemporânea ocorre, nos termos da jurisprudência desta Corte, quando há uso de "palavras mágicas" que expressam pedido explícito de votos, mesmo que sem referência direta ao pleito ou ao cargo em disputa.No caso concreto, a expressão "Vamos juntos até a vitória!", divulgada em vídeo em rede social, configura pedido explícito de votos, conforme precedentes desta Corte Superior, que reconhecem o uso de linguagem com carga semântica própria para caracterizar propaganda eleitoral antecipada.IV. DISPOSITIVONegado provimento ao agravo interno de Alessandra Vieira de Camargo Teles e outro; e não conhecimento do agravo interno de Manoel Maurício Silva Neves e outro.


Jurisprudência TSE 060014688 de 19 de marco de 2025