Jurisprudência TSE 060014655 de 15 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
03/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao primeiro agravo interno e não conheceu do segundo, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVOS INTERNOS. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. CONTAS DESAPROVADAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS DIÁRIO E RAZÃO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 26 E 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. A interposição de dois agravos internos pela parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Precedentes.2. Na decisão agravada, negou–se seguimento ao recurso especial com fundamento na incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.3. No agravo interno, os agravantes se limitam a reforçar a alegação de que a jurisprudência permite a juntada de documentos na fase recursal, reproduzindo precedentes de tribunais regionais eleitorais e um julgado do TSE previamente mencionados nas razões do recurso especial.4. Esse cenário atrai a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, pois, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "[...] a simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento novo apto a infirmá–la, atraem a incidência do enunciado da Súmula nº 26/TSE" (AgR–AREspE nº 0600647–12/ES, rel. Min. André Ramos Tavares, julgado em 3.9.2024, DJe de 9.9.2024).5. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, não se admite a juntada tardia de documentos em prestação de contas quando, intimada previamente, a parte não se manifesta oportunamente, resultando em preclusão. Precedentes. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.6. A conclusão do acórdão regional encontra–se em sintonia com a orientação jurisprudencial deste Tribunal sobre a temática, de modo que os argumentos apresentados pelos ora agravantes não são suficientes para modificar a decisão agravada.7. Negado provimento ao primeiro agravo interno. Não conhecimento do segundo agravo interno.