Jurisprudência TSE 060014626 de 12 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
12/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE. REGISTRO DE CANDIDATURA. VÍCIO. CONVENÇÃO. NECESSIDADE. ARGUIÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum agravado, confirmou–se aresto unânime do TRE/MG em que se manteve o deferimento dos registros de candidatura dos recorridos aos cargos de prefeito e vice–prefeito do Município de Pai Pedro/MG nas Eleições 2020. 2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que eventuais vícios atinentes às convenções devem ser discutidos nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda ou da coligação, e não nos processos de registro dos respectivos candidatos. Precedentes. 3. No caso, a tese do apelo limita–se a suposto vício na convenção partidária, sob o argumento de inconstitucionalidade do art. 3º, § 3º, da Lei 9.096/95, aduzindo–se que a comissão provisória municipal de uma das legendas seria inválida por ter mais de 180 dias. Desse modo, incabível a análise da matéria nestes autos, que se referem apenas a registro de candidatura. 4. Ademais, conforme a moldura fática do acórdão regional, o decisum em que deferido o DRAP já transitou em julgado, operando–se, portanto, a preclusão máxima. 5. Agravo interno a que se nega provimento.