Jurisprudência TSE 060014610 de 07 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
07/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. DEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DAS CONTAS. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTAS DE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPASSES DE VERBAS ORIUNDAS DOS COFRES ESTADUAIS OU FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES. DESPROVIMENTO. 1. Ao julgar o RE nº 848.826/DF e o RE nº 729.744/DF, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento segundo o qual a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas de prefeito – tanto as contas anuais quanto as de gestão. No entanto, tal orientação não abrangeu as contas de convênios interfederativos, sobre os quais se assentou na jurisprudência do TSE que "[...] a competência para julgar as contas que envolvem a aplicação de recursos repassados pela União ou pelo Estado aos Municípios é do Tribunal de Contas competente, e não da Câmara de Vereadores" (REspe n. 450–02/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.8.2017). No mesmo sentido: REspe n. 726–21/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11.4.2017, e REspe n. 245–09/ES, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 9.5.2017). 2. Na hipótese, não foram demonstradas transferências de verbas oriundas de cofres federais ou estaduais, a justificar a fixação da competência da Corte de Contas para julgamento das contas. Ao revés, verifica–se que, em seu parecer, o TCM/BA apontou a irregular aplicação, pelo recorrido, na gestão executiva do exercício de 2015, de recursos públicos municipais na entidade privada, circunstância que, a toda evidência, indica a competência da Câmara Municipal para apuração das contas, por denotar ato típico de gestão do chefe do Executivo local, prevalecendo, assim, o entendimento do STF exarado no RE nº 848.826/DF e no RE nº 729.744/DF. 3. Recurso especial desprovido.