JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060014595 de 22 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

11/05/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão concessiva da medida liminar, determinando a comunicação imediata ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DE PERDA DE CARGO ELETIVO. NÃO RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA PELO TRE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO. EFEITO SUSPENSIVO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À CONFIGURAÇÃO OU NÃO DA GRAVE DISCRIMINAÇÃO SUPOSTAMENTE SOFRIDA PELA ORA REQUERENTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SUFFRAGII. PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO NA DEMORA. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDUM. MEDIDA LIMINAR REFERENDADA.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou–se no sentido de que a grave discriminação pessoal deve ser analisada a partir do caso concreto, de modo que sua caracterização exige a demonstração de fatos certos e determinados que impeçam uma atuação livre do parlamentar, tornando insustentável sua permanência no âmbito partidário, ou que revelem situações claras de desprestígio ou perseguição.2. Havendo dúvida razoável quanto à configuração ou não da grave discriminação supostamente sofrida pela ora requerente, defere–se, em caráter excepcional, a medida pleiteada para suspender os efeitos do acórdão recorrido e seu integrativo até a apreciação do recurso pelo Tribunal Superior Eleitoral, em homenagem ao princípio do in dubio pro suffragii, o qual preconiza que, em casos de dúvida, deve–se privilegiar o voto, a fim de fortalecer a democracia representativa.3. Concessão da medida liminar referendada.


Jurisprudência TSE 060014595 de 22 de maio de 2023