Jurisprudência TSE 060014571 de 23 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
11/05/2021
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator), negou provimento ao recurso especial eleitoral para manter o registro de candidatura de Walter Rodrigo Maia ao cargo de prefeito do Município de Queiroz/SP, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que redigirá o acórdão, no que foi acompanhado pelos Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falaram: pela recorrente, Coligação Unidos Fazemos Mais, o Dr. Diego Rafael Esteves Vasconcellos; e pelo recorrido, Walter Rodrigo da Silva, o Dr. Olavo Zago Chinaglia. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA PARA PREFEITO ELEITO. CONTAS REJEITADAS POR VIOLAÇÃO AO ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL E AUSÊNCIA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL PROVIDO.1. A inobservância do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui irregularidade que pode acarretar a rejeição das contas do gestor; porém, não obrigatoriamente acarreta a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g" da Lei Complementar 64/1990.2. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g" da Lei Complementar 64/1990 reclama, para a sua caracterização, o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos: (a) o exercício de cargos ou funções públicas; (b) a rejeição das contas por órgão competente; (c) a insanabilidade da irregularidade apurada, (d) o ato doloso de improbidade administrativa; (e) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovou as contas; e (f) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto condenatório.3. O déficit orçamentário resolvido no ano seguinte não caracteriza irregularidade insanável, ainda que ocorrido em mandato posterior.4. Déficit orçamentário no último exercício financeiro do mandato, à razão de 3,85%, que decorreu de substancial corte de receitas, com reequilíbrio das contas e superávit de 6,98% já no ano seguinte. Inexistência de malversação de recursos públicos, descaracterizando a hipótese de ato doloso de improbidade administrativa e, consequentemente, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g" da Lei Complementar 64/1990.5. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.