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Jurisprudência TSE 060014561 de 19 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

19/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INELEGIBILIDADE. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR ABANDONO DE CARGO. CAUSA OBJETIVA DE INELEGIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto da decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral, mantendo o indeferimento de registro de candidatura para o cargo de vereador pelo Município de Coronel João Sá/BA nas eleições de 2024, em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da Lei Complementar nº 64/1990, decorrente de demissão do serviço público por abandono de cargo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (a) verificar se a demissão do serviço público por abandono de cargo acarreta inelegibilidade objetiva, dispensando análise sobre a gravidade da conduta; (b) definir se é necessário o trânsito em julgado de decisão judicial que confirme a legalidade do ato de demissão para incidência da inelegibilidade, (c) estabelecer se o agravo interno ataca os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da LC nº 64/1990 aplica–se de forma objetiva, bastando a existência de ato de demissão do serviço público, sem exigência de análise da gravidade da conduta ou dolo específico.4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é consolidada no sentido de que não há necessidade de trânsito em julgado de decisão judicial para que incida a inelegibilidade, sendo suficiente que o ato de demissão não tenha sido suspenso ou anulado judicialmente.5. Afasta–se a alegação de afronta ao devido processo legal e ao princípio da presunção de inocência, pois a inelegibilidade eleitoral decorrente de demissão administrativa atende ao critério de moralidade previsto na legislação eleitoral, já declarado constitucional pelo STF nas ADCs nºs 29 e 30/DF.6. O recurso especial não comporta conhecimento quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.7. Repetir alegações idênticas às do recurso anterior, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo, consoante o Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.IV. DISPOSITIVO E TESES8. Agravo interno não provido.Teses de julgamento:1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da LC nº 64/1990 incide objetivamente em casos de demissão do serviço público por processo administrativo, sendo dispensada a análise de gravidade da conduta.2. A suspensão ou anulação judicial do ato de demissão é requisito para afastar a inelegibilidade, sem necessidade de trânsito em julgado.3. É inadmissível recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, de acordo com o Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.Dispositivos relevantes citados: LC nº 64/1990, art. 1º, I, o; CF/1988, art. 121, § 4º; Súmula do TSE, Enunciados nºs 26 e 30.Jurisprudência relevante citada: TSE, RO–El nº 0600822–29/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 19.12.2022; TSE, RO nº 0604759–96/SP, rel. Min. Edson Fachin, PSESS de 16.10.2018; STF, ADCs nºs 29 e 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgadas em 16.2.2012, DJe de 29.6.2012.


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