Jurisprudência TSE 060014561 de 05 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
20/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE POR DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos a acórdão que manteve o indeferimento do registro de candidatura ao cargo de vereador pelo Município de Coronel João Sá/BA nas eleições de 2024, em razão da inelegibilidade decorrente de demissão do serviço público por abandono de cargo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em debate consiste em verificar a tempestividade dos embargos de declaração opostos a acórdão publicado em sessão de julgamento durante o período eleitoral.III. RAZÕES DE DECIDIRO prazo para a interposição de embargos declaratórios na Justiça Eleitoral é de 3 dias, conforme o art. 275, § 1º, do CE.No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano eleitoral, os prazos correm de forma contínua e peremptória, sem interrupção em fins de semana ou feriados, por força dos arts. 16 da LC nº 64/1990 e 78 da Res.–TSE nº 23.609/2019.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração não conhecidos.