Jurisprudência TSE 060014519 de 21 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
13/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ACF 5/20 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600145–19.2024.6.09.0127 (PJe) – GOIÂNIA – GOIÁS Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira Embargante: Cleyton Pereira dos Anjos Advogados: Kowalsky do Carmo Costa Ribeiro – OAB/GO 33710 e outros ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RRC. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM SESSÃO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. DISPONIBILIZAÇÃO POSTERIOR NO PJE. POSSIBILIDADE DE ACESSO AO INTEIRO TEOR POR OUTROS MEIOS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos a acórdão do TSE, sob a alegação de obscuridade quanto aos meios pelos quais se permite o acesso às decisões publicadas em sessão. O embargante sustenta que a ausência de disponibilização imediata do inteiro teor da decisão no PJe violaria o contraditório e a ampla defesa, impedindo o exercício do direito recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (a) definir se a disponibilização do inteiro teor do acórdão em data posterior à sessão de julgamento compromete a contagem do prazo recursal; e (b) verificar a existência de omissão quanto ao exame das teses de dissídio jurisprudencial alegadas pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR A publicação de acórdão em sessão de julgamento configura marco inicial para contagem do prazo recursal, conforme previsto no art. 38, § 8º, da Res.–TSE nº 23.609/2019, sendo irrelevante a data da disponibilização do inteiro teor no PJe. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral é pacífico no sentido de que a disponibilização posterior do acórdão no PJe não altera o termo inicial do prazo recursal, pois as partes podem acessar o teor da decisão por outros meios, tais como o contato com a Secretaria Judiciária ou com o gabinete do relator. Essa questão foi examinada e decidida de modo claro e compreensível no acórdão embargado, não havendo falar em obscuridade. Inexiste omissão no acórdão embargado, tendo a decisão impugnada enfrentado todas as questões pertinentes ao julgamento. A fundamentação do acórdão embargado é clara e suficiente para justificar a decisão, inexistindo qualquer vício que justifique a oposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESES Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A publicação do acórdão em sessão de julgamento é suficiente para a contagem do prazo recursal, sendo irrelevante a data de disponibilização do inteiro teor no PJe. 2. O acesso ao inteiro teor da decisão pode ser realizado por outros meios, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 3. Inexiste omissão quando a decisão embargada enfrenta todas as questões necessárias e suficientes para o julgamento do caso, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CE, art. 276, I, a; Res.–TSE nº 23.609/2019, art. 38, § 8º.