Jurisprudência TSE 060014519 de 19 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
19/12/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (art. 7º, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.598/2019). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RRC. INDEFERIMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA. DOCUMENTOS DE NATUREZA UNILATERAL. ENUNCIADO Nº 20 DA SÚMULA DO TSE. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM SESSÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. DISPONIBILIZAÇÃO POSTERIOR NO PJE. POSSIBILIDADE DE ACESSO POR OUTROS MEIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos com base (a) em ofensa ao art. 38, § 8º, da Res.–TSE nº 23.609/2019, ao argumento de que o acórdão não foi publicado, impossibilitando o acesso do embargante aos seus fundamentos, e (b) em omissão por não enfrentamento das teses de dissídio jurisprudencial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (a) definir se a disponibilização do inteiro teor do acórdão no PJe em data posterior à sessão de julgamento altera o termo inicial do prazo recursal; e (b) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise das teses de dissídio jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A disponibilização do inteiro teor do acórdão no PJe em data posterior à publicação em sessão não altera o termo inicial do prazo recursal, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que entende que o acesso ao teor da decisão pode ser obtido por outros meios e que a contagem do prazo recursal segue a celeridade exigida nos processos eleitorais.3.2. Não há falar em omissão por não enfrentamento das teses de dissídio jurisprudencial, tendo em vista que o recurso especial foi fundamentado apenas no art. 276, I, a, do CE, ou seja, em suposta violação de disposição expressa de lei.3.3. No acórdão embargado, esta Corte Superior enfrentou todas as alegações necessárias e suficientes ao julgamento do caso, tendo sobre elas decidido, mesmo que em sentido contrário ao desejado pelo recorrente.3.4. A decisão está devidamente fundamentada, e as razões de decidir foram bem expostas, não existindo nenhuma omissão a ser sanada.IV. DISPOSITIVO E TESES4. Embargos de declaração rejeitados.Teses de julgamento:1. O início da contagem do prazo recursal ocorre com a publicação do acórdão em sessão, mesmo que o inteiro teor seja disponibilizado no PJe em data posterior.2. Não há omissão no julgamento quando o acórdão analisa de forma completa e fundamentada todas as questões relevantes para a solução do caso.