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Jurisprudência TSE 060014519 de 12 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

12/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão públicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA. DOCUMENTOS DE NATUREZA UNILATERAL. IMPRESTABILIDADE. PRECEDENTES. INSCRIÇÃO A PARTIDO DIVERSO PELO QUAL DESEJA CONCORRER. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 20 E 30 DA SÚMULA DO TSE. DECISÃO QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, a Corte regional, por unanimidade, manteve o indeferimento do RRC, por concluir pela ausência de prova robusta da filiação partidária, uma vez que apresentados somente documentos produzidos unilateralmente, sem fé pública.2. O recurso especial teve seu seguimento negado devido à incidência dos Enunciados nºs 20 e 30 da Súmula do TSE.3. Consta dos autos que o agravante juntou a sua ficha de filiação, a confirmação de sua inclusão na lista de pré–candidatos a vereador, a ata da convenção partidária e o reconhecimento de sua filiação pelo presidente do partido. Contudo, por serem documentos unilaterais, são incapazes de atestar a filiação partidária, conforme a jurisprudência uníssona desta Corte a respeito do tema.4. Em processo de registro de candidatura, não cabe discussão acerca de filiação partidária. Precedente.5. O entendimento exposto no decisum agravado está em harmonia com o deste Tribunal Superior, de modo a atrair a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral".6. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060014519 de 12 de novembro de 2024