Jurisprudência TSE 060014426 de 22 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
18/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CARTA DE ANUÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Agravo interno interposto em face de decisum monocrático do e. Ministro Jorge Mussi em que se reformou aresto do TRE/MG – decidido por maioria de votos – a fim de decretar a perda do cargo eletivo do agravante, Vereador de Nova Ponte/MG eleito em 2016, devido à ausência de justa causa para a desfiliação dos quadros do Partido Socialista Brasileiro (PSB).2. Consoante o entendimento firmado por esta Corte para os feitos relativos às Eleições 2016 (inclusive com a participação deste Relator), a carta de anuência subscrita por partido político, autorizando a saída do detentor de cargo eletivo, constitui documento que autoriza reconhecer a justa causa para a desfiliação sem perda do mandato.3. O caso dos autos, todavia, revela contornos distintos dos precedentes firmados, na medida em que, conforme a moldura fática do aresto regional, o conjunto probatório contradiz o próprio teor da declaração da legenda.4. O dirigente signatário da carta declarou em juízo que: a) "não havia raxa [sic] dentro do partido"; b) "o requerido mudou de partido por ter dito que queria alcançar voos maiores e que com o partido PHS teria essa possibilidade"; c) "o requerido era secretário do PSB; que o requerido tinha voz ativa"; d) "no requerimento de desfiliação feito pelo requerido escreveu 'recebido' e não ¿de acordo', pois não concorda com a discriminação".5. Os testemunhos de outras duas filiadas, transcritos no acórdão a quo, seguem a mesma linha. Vereadora do PSB afirmou "que nunca soube de perseguição sobre o requerido" e que nas "duas reuniões que a depoente participou, o requerido se fazia presente". Já a primeira secretária da comissão provisória declarou que "na última reunião se discutiu a distribuição de cargos no âmbito do município; que foi falado na reunião que haveria dois candidatos a presidente da câmara, a Aninha e o Leonardo [agravante]", a revelar não apenas a ausência de grave discriminação pessoal como também que o agravante estava plenamente inserido no cotidiano político–partidário da grei.6. Não se cuida de alterar a jurisprudência definida nas Eleições 2016 para os processos relativos a esse pleito, o que não se admite, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da confiança. A carta de anuência continua via de regra a ser válida para fim de desfiliação sem perda do mandato, mas, no caso específico, seu teor foi infirmado pelas demais provas, cuidando–se de temática anterior à sua própria admissibilidade, envolvendo a fidedignidade das declarações nela contidas.7. Hipótese que não envolve o reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 24/TSE, mas apenas o reenquadramento jurídico dos fatos constantes do aresto regional.8. Execução imediata deste aresto, independentemente de publicação, conforme entendimento firmado no AgR–REspe 8–51/RS, redator para acórdão Min. Og Fernandes, de 4/8/2020.9. Agravo interno a que se nega provimento.