Jurisprudência TSE 060014426 de 13 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
05/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CARTA DE ANUÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. TESES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. No aresto embargado, unânime, manteve–se o reconhecimento da falta de justa causa para a desfiliação do embargante, Vereador de Ponte Nova/MG eleito em 2016, dos quadros do Partido Socialista Brasileiro (PSB), pois o conjunto probatório dos autos contradiz o teor da carta de anuência firmada pela grei. 2. Inexistem vícios. Esta Corte analisou a tese relativa à suposta animosidade envolvendo o vereador e o signatário do documento, concluindo, com supedâneo na moldura fática a quo, que "o agravante gozava de prestígio na legenda, tanto que era seu secretário e o partido se colocou ¿à disposição para eventual candidatura para deputado' e estava integralmente inserido no quotidiano político–partidário da grei". 3. No ponto, elucidou–se, ainda, que as declarações do presidente do partido "a respeito da inexistência de animosidade em desfavor do trânsfuga foram corroboradas pelos depoimentos de filiada e da primeira secretária da comissão provisória, nos quais, inclusive, se evidenciou mais uma vez o interesse pessoal do agravante em alcançar projeção política diversa". 4. Quanto às provas testemunhais, salientou–se que os depoimentos transcritos no aresto regional são uníssonos e harmônicos a respeito da ausência de perseguição intrapartidária envolvendo o infiel. 5. De outra parte, as alegações de ultraje aos princípios do equilíbrio das eleições, da eficiência, do sistema representativo e do sistema democrático constituem indevida inovação de tese jurídica em sede de embargos, insuscetível de conhecimento. Precedentes. 6. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes. 7. Embargos de declaração rejeitados. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.