Jurisprudência TSE 060014411 de 04 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
20/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. QUERELA NULLITATIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REPETIÇÃO DE DEMANDAS. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ. DESPROVIMENTO. 1. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial, uma vez que não indicada a similitude fática entre os acórdãos supostamente conflitantes, a atrair a Súmula 28 do TSE. 2. A Corte Regional julgou improcedente a demanda, assentado haver conflito de argumentos com a primeira Ação Declaratória, na qual se sustentou a juntada de procuração já assinada e antiga, bem como condenou o Recorrente à multa por litigância de má–fé no valor de R$ 4.180,00 (quatro mil, cento e oitenta reais), em virtude da "busca desesperada de rediscussão sobre aspectos fáticos de controvérsia já resolvida nesta instância". 3. Independente da litispendência reconhecida, o caso contraria o dever de lealdade processual da parte, que veda o comportamento contraditório, o que justifica a manutenção da multa por litigância de má–fé. 4. Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão. 5. Agravo Regimental desprovido.