Jurisprudência TSE 060014214 de 09 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
28/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA E APREENSÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGADO PROVIMENTO.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou mandado de segurança impetrado por Alex Duarte Santana Barros e Duarte & Gontijo Advogados Associados, visando a anular ordem judicial de busca, apreensão e indisponibilidade de bens, proferida pela 1ª Zona Eleitoral do Distrito Federal. A medida judicial impugnada fundamentou–se na suspeita de malversação de recursos do Fundo Partidário e eleitoral, relativos ao PROS.2. A decisão de busca e apreensão foi devidamente fundamentada pelo Juízo, com base em indícios mínimos de autoria e materialidade, nos termos do art. 240 do CPP, observando a razoabilidade e a proporcionalidade exigidas pela legislação.3. A ordem judicial, ao autorizar a busca e apreensão, determinou a imediata devolução de bens não relacionados à investigação, como computadores e celulares, garantindo a preservação dos direitos dos agravantes e cumprindo com as exigências do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994).4. A argumentação de que a medida ocorreu 2 anos após os fatos investigados não descaracteriza sua validade, uma vez que a complexidade do caso justificava a cautela para a preservação de elementos probatórios.5. Agravo interno desprovido.