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Jurisprudência TSE 060014214 de 07 de abril de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

27/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO.I – CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em agravo interno em agravo em recurso especial, ante a alegação de omissão no julgado.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em debate: (a) se há omissão no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração; (b) se a alegação de omissão constitui inovação de tese recursal, sendo, portanto, inadmissível.III – RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm a função de integrar o pronunciamento judicial para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.4. Esta Corte já assentou que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada.5. Este Tribunal já assentou que "[...] a omissão no julgado que enseja a propositura dos embargos declaratórios é aquela referente às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando–se aquelas que logicamente forem rejeitadas, explícita ou implicitamente (ED–AgR–REspe nº 31.279/RJ, rel. Min. Felix Fischer, PSESS de 11.10.2008).6. Não há omissão no acórdão embargado, pois o ponto indicado como omisso pela parte embargante - ofensa ao ônus da prova - não foi suscitado em nenhum dos recursos anteriores, configurando–se indevida inovação recursal.IV – DISPOSITIVO7. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060014214 de 07 de abril de 2025