Jurisprudência TSE 060014139 de 15 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
24/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, com determinação de imediato retorno dos autos à origem para julgamento da AIJE, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. AIJE. ABUSO DE PODER. CONDUTA VEDADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANULAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO MEDIANTE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 26/TSE. NÃO CONHECIMENTO.1. Na decisão monocrática proferida pelo e. Ministro Luis Felipe Salomão, negou–se seguimento ao recurso especial, pois manejado contra aresto de natureza interlocutória em que o TRE/BA limitou–se a anular a sentença que julgou extinta sem julgamento de mérito AIJE ajuizada contra os vencedores do pleito majoritário de Feira de Santana /BA em 2020, por captação ilícita de sufrágio, abuso de poder e conduta vedada, determinando–se o retorno dos autos para prosseguimento do feito, sem excluir a possibilidade de reunião das causas por conexão ou continência.2. "É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta" (Súmula 26/TSE).3. No caso, os agravantes não infirmaram fundamento do decisum monocrático agravado sobre a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias proferidas em feitos eleitorais.4. A interposição de recursos de caráter manifestamente protelatório, insistindo–se no debate de teses julgadas de modo exaustivo ou tentando–se superar óbices processuais intransponíveis, pode vir a ensejar multa com base nos arts. 80, VII, e 81 do CPC/2015 ou no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.5. Agravo interno não conhecido, com determinação de imediato retorno dos autos à origem para julgamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em desfavor dos ora agravantes.