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Jurisprudência TSE 060014110 de 28 de junho de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

20/06/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DRAP. IMPUGNAÇÃO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA PRESIDIDA POR FILIADO COM OS DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. IRREGULARIDADE INSUFICIENTE PARA GERAR A NULIDADE DO ATO. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. CARGO DE PRESIDENTE DO PARTIDO. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MOLDURA FÁTICA DO ACÓRDÃO REGIONAL. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na decisão agravada, com fundamento nos Enunciados nºs 24 e 30 da Súmula do TSE, foi negado seguimento ao recurso especial, para manter o acórdão regional que julgou improcedente a AIRC ajuizada em desfavor da ora agravada.2. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do TSE, no sentido de que o fato de a convenção partidária ter sido conduzida por filiado cujos direitos políticos estavam suspensos é insuficiente para acarretar a nulidade do ato, notadamente pelo caráter assemblear e coletivo das deliberações em convenção partidária. Precedente. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.3. A alegação de que, na convenção partidária, o então presidente do partido teria se aproveitado indevidamente do cargo que ocupava para interferir na livre manifestação de vontade dos convencionais e obter benefícios pessoais não encontra respaldo na moldura fática do acórdão recorrido. Incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.4. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060014110 de 28 de junho de 2023