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Jurisprudência TSE 060014098 de 13 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

28/04/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques (Art. 7º, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.598/2019), André Ramos Tavares, Nunes Marques (com ressalva de entendimento) e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REDE SOCIAL. INSTAGRAM. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. USO DE EXPRESSÃO EQUIVALENTE. PALAVRAS MÁGICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS–TSE Nºs 24, 28 E 30. SANÇÃO FIXADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA–TSE Nº 26. NEGATIVA DE PROVIMENTO.  1. É ônus da agravante insurgir–se, especificamente, contra a integralidade dos fundamentos da decisão combatida. A ausência de vertical impugnação atrai a incidência do óbice processual do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.  2. De todo modo, consoante assinalado no decisum impugnado, o Tribunal a quo, ao manter a procedência do pedido formulado na representação por propaganda eleitoral antecipada, concluiu, a partir dos elementos fático–probatórios descritos no acórdão recorrido – impassíveis de serem revisitados nesta instância especial, nos termos da Súmula–TSE nº 24 –, que houve a prática do ilícito no uso das expressões de conteúdo similar ao pedido de voto: "Pro bem de Divina, estamos prontos para continuar fazendo história"; "Juntos, estamos construindo uma cidade mais justa e valorizando aqueles que fazem a diferença no dia a dia. Vamos continuar trabalhando em prol do bem de Divina"; e "Com Clara é melhor".  3. A conclusão do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, de que "a propaganda antecipada pode ser identificada a partir do uso, na mensagem publicitária, de expressões que contenham a mesma carga semântica do pedido de voto – as denominadas ¿palavras mágicas¿ –, que constituem elemento objetivo da propaganda impugnada" (AgR–REspEl nº 0600347–03/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.8.2022). Incidência da Súmula nº 30 do TSE.  4. Para além da descaracterização do dissídio jurisprudencial por força da Súmula–TSE nº 30, cumpre reiterar que o seu reconhecimento pressupõe a realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, não se perfazendo com a simples transcrição de ementas de precedentes invocados, a atrair a incidência da Súmula–TSE nº 28.  5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060014098 de 13 de maio de 2025