Jurisprudência TSE 060014080 de 23 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
15/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EFEITO OUTDOOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial eleitoral. O recurso especial buscava a reforma de acórdão de tribunal regional eleitoral que reconheceu a prática de propaganda eleitoral irregular em razão da veiculação de artefatos publicitários com efeito visual equivalente a outdoor em ambiente público, ensejando aplicação de multa. O agravante sustenta a ausência de provas da irregularidade, a tese de divergência jurisprudencial e a desproporcionalidade da sanção aplicada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em debate: (a) se a configuração do efeito outdoor em fachada de comitê de campanha eleitoral configura propaganda irregular; (b) se o reexame de fatos e provas é admissível em recurso especial eleitoral; (c) se foi adequadamente demonstrada a divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIRA configuração do efeito outdoor, mesmo em fachada de comitê de campanha, caracteriza propaganda irregular, conforme entendimento consolidado do TSE, uma vez que compromete o equilíbrio entre os candidatos (Res.–TSE nº 23.457/2015, art. 10, §§ 1º e 2º).A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração do ilícito demandaria o reexame de matéria fático–probatória, providência incabível em recurso especial eleitoral, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.A decisão agravada baseou–se em jurisprudência consolidada do TSE, motivo pelo qual incide o óbice do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão impugnada está em conformidade com a orientação da Corte Superior.A alegação de divergência jurisprudencial foi formulada de maneira genérica, atraindo a aplicação do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE.A pretensão de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar ou reduzir a multa não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento da matéria no acórdão regional, conforme dispõe o Enunciado nº 72 da Súmula do TSE.O agravo interno não trouxe fundamentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo–se a manutenção desta por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A legislação eleitoral vetou a divulgação de propaganda em formato que se assemelhe ou gere efeito deoutdoor, mesmo nas fachadas dos comitês, a fim de que sejam evitados o abuso e odesequilíbriona disputa eleitoral.O reexame de fatos e provas é incabível em recurso especial eleitoral, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.A alegação genérica no sentido de que a Corte regional aplicou entendimento diverso do TSE não é suficiente para demonstrar a divergência jurisprudencial, nos termos do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE.Não se conhece de recurso especial eleitoral quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do TSE, nos termos do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso, conforme Enunciado nº 72 da Súmula do TSE.