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Jurisprudência TSE 060013923 de 15 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

17/02/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. ASSISTENTE SIMPLES. INTERPOSIÇÃO. RECURSO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao recurso especial do ora agravante, assistente simples do Ministério Público, que por sua vez não recorreu contra aresto unânime do TRE/PR em que se deferiu o registro de candidatura do agravado, eleito suplente de vereador de Londrina/PR nas Eleições 2020, diante da prova de sua quitação eleitoral.2. Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, não se admite recurso interposto pelo assistente simples contra decisão da qual o assistido não se insurgiu. Precedentes.3. Na espécie, o Ministério Público, ora assistido, não recorreu do aresto do TRE/PR, o que obsta a atuação isolada do ora agravante.4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060013923 de 15 de marco de 2022