Jurisprudência TSE 060013840 de 19 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
09/12/2022
Decisão
Julgamento conjunto do AgR no ARESPE nº 060000108 e do AgR na TutCautAnt nº 060013840O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia (art. 7º, §2º, da Res.¿TSE nº 23.598/2019), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. VEREADOR. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/1997. SÚMULAS 24 E 28 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão agravada.2. Para a configuração da divergência jurisprudencial, indispensável a similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, circunstância não evidenciada no caso dos autos. Incidência da Súmula 28 do TSE.3. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político–eleitoral.4. No caso, o Recorrente teve seu diploma de Vereador cassado em virtude do reconhecimento de fraude à cota de gênero, consubstanciada no descumprimento do percentual previsto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 por parte do Partido pelo qual filiado, em especial pela inscrição do candidato em gênero incorreto, tanto no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) como no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap).5. A informação foi corrigida pela Agremiação nos autos do RRC, tendo permanecido voluntariamente incorreta no Drap, o que evidencia ofensa à boa–fé, princípio intrínseco à campanha eleitoral.6. De outro lado, não se pode exigir a intimação prévia para saneamento da falha, sob pena de o partido se beneficiar da própria torpeza. A Agremiação detinha pleno conhecimento do erro, tanto assim que preferiu permanecer omisso no Drap, em deliberada aparência de cumprimento à cota de gênero.7. Do princípio da boa–fé processual decorre a obrigação de que as partes do processo, públicas ou privadas, atuem em conjunto, de forma cooperativa, com padrões de comportamento que gerem confiança legítima entre as partes, na busca da devida prestação jurisdicional, o que não ficou evidenciado no caso dos autos.8. Agravo Regimental desprovido.