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Jurisprudência TSE 060013833 de 05 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

05/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO NOBRE. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. VEREADOR. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. IMPEDIMENTO DE OBTER CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL NO CURSO DA LEGISLATURA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 30, 42 E 51 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE TESE EM AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral rondoniense reformou a sentença e indeferiu o requerimento de registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador do Município de Colorado do Oeste/RO nas Eleições de 2024, por ausência de quitação eleitoral, tendo em vista que as suas contas de campanha relativas ao pleito 2020 foram julgadas como não prestadas. Sobreveio a interposição de recurso especial, cujo seguimento foi negado por meio de decisão monocrática, em face da qual foi interposto agravo em recurso especial.ANÁLISE DO AGRAVOFundamentos da decisão agravada2. A negativa de seguimento ao recurso especial se deu pelos seguintes fundamentos:a) a jurisprudência do TSE é no sentido de que não há inconstitucionalidade do art. 80, I, da Res.–TSE 23.607;b) de acordo com o art. 80, I, da Res.–TSE 23.607 e a Súmula 42 do TSE, o julgamento das contas como não prestadas impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral durante o período equivalente ao curso do mandato eletivo ao qual se referem as contas, ainda que elas sejam apresentadas nesse ínterim;c) a questão relativa à suposta nulidade por ausência de citação válida no processo que declarou como não prestadas as contas do pleito de 2020 não pode ser apreciada em processo de registro de candidatura, conforme dispõe a Súmula 51 do TSE e a jurisprudência deste Tribunal Superior;d) o fato de a diplomação do candidato, na condição de suplente, não ter sido impugnada após ele assumir o cargo de vereador não impede a reanálise e o reenquadramento da situação nas Eleições de 2024, tendo em vista que, de acordo com entendimento desta Corte Superior, as causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, sem que se possa falar em coisa julgada ou direito adquirido;e) o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 30 do TSE.Interposição de agravo em recurso especial eleitoral contra decisão individual de relatorErro grosseiro3. Na linha da jurisprudência do TSE, constitui inequívoco erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial (arts. 279 do Código Eleitoral e 1.042 do Código de Processo Civil) para impugnar decisão monocrática de relatora ou relator que aprecia recurso em processo de registro de candidatura, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois inexiste dúvida objetiva de que, em tal hipótese, é cabível o agravo interno, nos termos do § 6º do art. 66 da Res.–TSE 23.609 e dos arts. 36, § 8º, do Regimento Interno do TSE e 1.021 do CPC.Incidência da Súmula 26 do TSE4. O agravante se limitou a reproduzir os argumentos apresentados no recurso especial, sem impugnar, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 26 do TSE.Inadmissibilidade de inovação de tese em agravo5. A alegação de que o acórdão recorrido estaria em desacordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.899 não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação de tese em agravo, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. De todo modo, a orientação de que não se exige a aprovação das contas para que se obtenha a certidão de quitação eleitoral, mas apenas sua apresentação, está sumulada no verbete 57 do TSE e os casos em que as contas são julgadas como não prestadas por meio de decisão transitada em julgado configuram hipótese distinta e na qual a quitação eleitoral fica obstada até o término da legislatura (Súmula 42 do TSE).CONCLUSÃOAgravo em recurso especial não conhecido.


Jurisprudência TSE 060013833 de 05 de dezembro de 2024