Jurisprudência TSE 060013806 de 23 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
10/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, André Mendonça, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Não participou, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, André Mendonça (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O agravante ajuizou tutela antecipada antecedente para atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial e consequente suspensão da realização de hastas públicas designadas nos autos do Cumprimento de Sentença 0000169–72.2011.6.26.0000.2. Negou–se seguimento ao pedido, em razão da ausência dos requisitos da medida, por meio de decisão monocrática contra a qual foi interposto agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante se limitou a reafirmar os argumentos suscitados no pedido inicial, tecendo considerações sobre matéria probatória, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, especialmente no que diz respeito à irrecorribilidade das decisões interlocutórias e à incidência do verbete sumular 30 desta Corte. Inviabilidade do agravo, nos termos do verbete sumular 26 do TSE.4. Este Tribunal Superior já decidiu que "o agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC. Aplicação da Súmula 26 do TSE" (AgR–TutCautAnt 0601777–64, rel. Min. Alexandre de Moraes, PSESS em 7.12.2020).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.