Jurisprudência TSE 060013696 de 30 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
01/08/2022
Decisão
O Tribunal, preliminarmente, por maioria, acolheu a questão de ordem suscitada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de o Plenário fixar o entendimento da validade de voto proferido por Ministro cujo exercício do cargo tenha cessado em razão do término do seu biênio como Membro da Corte ou por outro motivo, mesmo em caso de destaque em julgamento virtual, entendendo, no caso concreto, que a retomada deste julgamento preserve o voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso na sessão virtual extraordinária de 18/12/2020, garantindo, ainda, que tal posicionamento passe a ser adotado a partir do presente julgamento, não se aplicando aos processos já julgados. Vencido o Ministro Edson Fachin (Presidente). Acolheram a questão de ordem os Ministros Sérgio Banhos (Relator), Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.O Tribunal, por maioria, resolvendo questão suscitada pelos advogados das partes, indeferiu a realização de sustentação oral, por se tratar de continuidade de julgamento, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Vencidos os Ministros Sérgio Banhos (Relator), Carlos Horbach e Edson Fachin (Presidente).No mérito, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso especial eleitoral, com determinações e indicação de cumprimento imediato deste julgado, independentemente de sua publicação, nos termos do voto do Relator. Vencido o Ministro Edson Fachin (Presidente), que votou no sentido de dar provimento ao Recurso Especial e deferir o registro de candidatura de Marcos Luidson de Araújo. Votaram com o Relator os Ministros Luís Roberto Barroso, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Não participou, justificadamente, do julgamento do mérito, o Ministro Ricardo Lewandowski, por ter sucedido o Ministro Luís Roberto Barroso, que já proferiu voto em assentada anterior.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski (apenas no julgamento das preliminares), Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE PREFEITO. CONDENAÇÃO. CRIME DE INCÊNDIO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA E, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por maioria, proveu recurso eleitoral para reformar a sentença exarada pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral e julgar procedente impugnação a fim de indeferir o registro da candidatura do recorrente ao cargo de prefeito do município de Pesqueira/PE, em razão da incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90, decorrente de condenação pelo crime de incêndio a residência particular, descrito no art. 250, § 1º, a, do Código Penal.2. Conforme consta do aresto regional, pesa contra o recorrente condenação criminal baseada no art. 250, § 1º, a, do Código Penal (crime de incêndio a residência particular), sendo condenado a uma pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias, além de multa, posteriormente reformada, em parte, apenas no que diz respeito ao quantum da pena, mantendo a sua condenação, reduzindo a sanção imposta para 4 (quatro) anos e 20 (vinte) dias–multa.3. Nas razões recursais, alega–se que não incide a inelegibilidade do art. 1º, I, e, item 2, da Lei Complementar 64/90, uma vez que o crime de incêndio, objeto da condenação, não se enquadraria na modalidade de crime contra o patrimônio, e sim contra a incolumidade pública, nos termos do art. 250 do Código Penal, o qual não se insere no óbice descrito no dispositivo da Lei de Inelegibilidades.QUESTÃO DE ORDEM4. Questão de ordem suscitada em Plenário resolvida no sentido da validade de voto proferido por Ministro cujo exercício do cargo tenha cessado em razão do término do seu biênio, ou por outro motivo, mesmo em caso de destaque em julgamento virtual, garantindo a aplicação do entendimento a partir do presente julgamento, não alcançando processos já julgados. Votação por maioria.QUESTÃO PRÉVIA5. Iniciado o julgamento e computado o voto de Ministro cujo exercício do cargo tenha cessado em razão do término do seu biênio, ou por outro motivo, desnecessária a renovação das sustentações orais, mesmo que o feito tenha sido objeto de destaque.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL6. Os crimes descritos no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90 são definidos pelo gênero delituoso, cujas espécies, eventualmente inseridas no rol, devem ser analisadas não apenas pelo nomen iuris atribuído pelo Código Penal, mas de acordo com os bens jurídicos tutelados.7. Este Tribunal já decidiu que "o exame das causas de inelegibilidade por prática de crime deve levar em conta o bem jurídico protegido, independentemente do diploma legal em que o tipo se encontra previsto" (REspe 0600034–93, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 5.8.2020). Não se trata de interpretação extensiva da causa de inelegibilidade, mas apenas de enquadramento legal de crime cuja ofensividade é capaz de gerar empecilho à capacidade eleitoral passiva.8. Por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 302–52, de relatoria do Min. Arnaldo Versiani, ficou assentado que, "embora o delito de incêndio esteja inserido no Título VIII – dos Crimes Contra a Incolumidade Pública – do Código Penal, a circunstância de ter sido cometido no fórum da cidade, isto é, em edifício público, o inclui entre os crimes contra o patrimônio público a que faz referência o art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90".9. Na espécie, o crime de incêndio – mediante a exposição ao perigo da vida e da integridade física dos indivíduos presentes no local – teve como objeto o patrimônio particular de outrem, circunstância que, na mesma linha de entendimento adotada por esta Corte no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 302–52, inclui o delito no rol da alínea e, especificamente no item 2 do dispositivo, que insere o crime contra o patrimônio privado entre aqueles que atraem a inelegibilidade do agente, desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena.10. O STJ decidiu que "o art. 250 do Código Penal tutela, além da incolumidade pública, também a vida, a integridade física e o patrimônio de terceiros, consistindo a conduta típica em provocar incêndio que seja capaz de expor a perigo tais bens jurídicos" (HC 167039, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 17.9.2012).11. O crime de incêndio, por estar inserido no capítulo do Código Penal que trata dos crimes contra a incolumidade pública, não se afasta da esfera dos delitos praticados contra o patrimônio. Pelo contrário, tal circunstância somente intensifica a repercussão gravosa da conduta, porquanto os bens tutelados no caso são, além do patrimônio, a vida e a integridade física de outrem, os quais se inserem no espaço de proteção do art. 1º, I, e, da LC 64/90.12. A extinção da punibilidade do agente ocorreu em decorrência de indulto, em 18.7.2016, data a partir da qual passou a incidir a inelegibilidade de oito anos, a teor da alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, segundo a qual o óbice à capacidade eleitoral passiva permanece até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.13. É inegável a ausência de decurso do prazo de oito anos, contados da data do indulto – em 18.7.2016 –, a teor do que decidiu a Corte de origem, o que impõe o reconhecimento da inelegibilidade do candidato ora recorrente para as Eleições de 2020, nas quais foi eleito.14. O entendimento sumulado desta Corte, a teor do verbete 61, é no sentido de que "o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta–se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa".15. O Supremo Tribunal Federal, no exame das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.578, firmou o entendimento de que o prazo de oito anos da causa de inelegibilidade flui integralmente em dois momentos autônomos: (i) desde a publicação do acórdão condenatório e (ii) após o cumprimento ou a extinção da pena.CONCLUSÃORecurso especial ao qual se nega provimento.