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Jurisprudência TSE 060013671 de 16 de fevereiro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

01/02/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Ausência justificada do Ministro Luís Roberto Barroso.Composição: Ministros Edson Fachin (vice-presidente no exercício da presidência), Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. AUSÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na decisão agravada, foi dado provimento ao agravo, para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, sob o argumento de que, da moldura fática do acórdão recorrido, não há evidências quanto à existência de pedido explícito de voto na mensagem questionada nesta representação e, portanto, não há que se falar em propaganda eleitoral antecipada. Precedentes.2. A divulgação de futura candidatura sem, contudo, estar acompanhada de pedido explícito de voto, não configura propaganda antecipada. Precedentes.3. Em julgamento realizado em 27.5.2021, nos autos do AgR-AREspE nº 0600059-21/PE, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o TSE, por maioria, reformou acórdão pelo qual o TRE/PE havia reconhecido a prática de propaganda eleitoral extemporânea em contexto fático semelhante ao destes autos, para julgar improcedente a representação, por entender que não houve pedido explícito de voto nas mensagens questionadas naqueles autos digitais.4. Os argumentos da agravante são insuficientes para afastar os fundamentos da decisão combatida, a qual está alicerçada em fundamentos idôneos.5. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060013671 de 16 de fevereiro de 2022