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Jurisprudência TSE 060013662 de 14 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

14/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. CONTRATAÇÕES SEM LICITAÇÃO. CONDUTA REITERADA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. OMISSÃO NO PAGAMENTO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. EXAME. FATO SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA SÚMULA 41/TSE. INDEVIDA INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum agravado, confirmou–se aresto unânime do TRE/SP em que se manteve o indeferimento do registro de candidatura da agravante ao cargo de vereador de Igarapava/SP nas Eleições 2020 com base na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.2. Consoante o art. 1º, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes [...]".3. Conforme a moldura fática do aresto a quo, a agravante tivera contas públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, relativas ao cargo de diretora do Instituto de Previdência Municipal de Igarapava, quanto aos exercícios financeiros de 2010 e 2013, em decorrência de omissão reiterada de procedimento licitatório para adquirir bens e contratar serviços e "ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à parte patronal dos membros da Diretoria Executiva, bem como aquela concernente ao ISS, INSS e IRPF referentes aos pagamentos efetuados aos especialistas contratados para a realização de perícias médicas", dentre outras falhas.4. Segundo assentou o órgão de contas, nos termos de passagem transcrita no aresto a quo, "a maioria das falhas [...] são reincidentes, evidenciando a inércia administrativa frente às irregularidades apontadas [...] e a falta de providências às decisões desta e. Corte".5. A dispensa indevida de licitação e a omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias constituem, via de regra, falhas insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes.6. Para o fim da inelegibilidade da alínea g, não se exige dolo específico, mas apenas genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que pautam os gastos públicos. Precedentes.7. É despicienda a menção expressa, pela Corte de Contas, acerca da prática de atos de improbidade, bastando que essa circunstância possa ser extraída do inteiro teor do decisum em que rejeitado o ajuste contábil. Precedentes.8. O pagamento de multa não é suficiente para sanar as irregularidades. Precedentes.9. É incabível o exame de documentos juntados com o agravo na instância extraordinária, supostamente aptos a afastar as irregularidades que lhe foram imputadas em sede de contas pelo TCE/SP. Incidência da Súmula 41/TSE e indevida inovação de tese em sede de agravo interno.10. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060013662 de 14 de dezembro de 2020