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Jurisprudência TSE 060013648 de 18 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

18/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. INDEFERIMENTO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, e, 1, DA LC Nº 64/1990. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE DO ARTIGO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE O RECONHECIMENTO DE INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 72/TSE. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. CONDENAÇÃO POR ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 1º, § 4º, DA LC Nº 64/1990. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. As alegações preliminares atinentes à inconstitucionalidade formal do art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, à inconvencionalidade material da referida norma e à incompatibilidade da compreensão adotada no caso com as normas da Convenção Interamericana de Direito Humanos (CIDH) e com a jurisprudência da Corte Interamericana não foram debatidas na instância de origem, porquanto somente suscitadas em sede de embargos de declaração, o que levou o Tribunal a quo a assentar inovação recursal. Incide, no ponto, o enunciado da Súmula nº 72/TSE, ante a ausência do indispensável prequestionamento.2. A condenação do candidato, por órgão colegiado do Poder Judiciário, por crime contra a Administração Pública é apta a atrair a incidência da causa de inelegibilidade objeto do art. 1º, inciso I, alínea e, da LC nº 64/1990. Precedentes.3. No caso, as premissas fáticas delineadas no aresto regional permitem aferir a subsunção do caso à hipótese de restrição do ius honorum descrita no art. 1º, I, e, 1, da LC nº 64/1990, visto que a condenação em liça decorre da prática de crime contra a Administração Pública e se deu por decisão de órgão judicial colegiado em 29.1.2020.4. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, para fins de incidência da exceção prevista no art. 1º, § 4º, da LC nº 64/1990, considera–se crime de menor potencial ofensivo aquele cujo quantum máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada não seja superior a dois anos (RO nº 0600584–43/RR, Rel. Min. Og Fernandes, PSESS de 6.12.2018).5. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não afasta a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da LC nº 64/1990. Precedentes. Nesse sentido também a Súmula nº 61/TSE.6. Na espécie, em que pese a pena cominada seja inferior a dois anos, o quantum máximo da sanção prevista para o crime tipificado no art. 326, § 1º, do CP é de três anos de reclusão, o que inviabiliza o afastamento da inelegibilidade com esteio no art. 1º, § 4º, da LC nº 64/1990, como pretende o recorrente.7. Recurso especial desprovido.


Jurisprudência TSE 060013648 de 18 de dezembro de 2020