Jurisprudência TSE 060013648 de 09 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
18/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. PREFEITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, e, 1, DA LC Nº 64/1990. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE DO ARTIGO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE O RECONHECIMENTO DE INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 72/TSE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. REQUERIMENTO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO INDEFERIDO. PRAZOS DA PORTARIA–TSE Nº 798/2020. INEXISTÊNCIA DE OFENSA ÀS PRERROGATIVAS DA DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são admitidos somente quando houver, no julgado, contradição, obscuridade, omissão ou erro material, conforme se depreende da leitura conjunta dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil.2. Esta Corte Superior assentou, no acórdão embargado, a ausência de prequestionamento das teses de inconstitucionalidade e inconvencionalidade do art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, a fazer incidir o óbice da Súmula nº 72/TSE e, obiter dictum, que a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa já foi reconhecida pelo STF quando do julgamento das ADCs nº 29 e nº 30 e da ADI nº 4.578, entendimento que encontra ressonância nesta Corte Superior. Nessa toada, inexiste omissão a ser sanada.3. A sustentação oral nos registros de candidatura apresentados para julgamento por meio eletrônico durante o período eleitoral é regulada pela Portaria–TSE nº 798/2020.4. A defesa foi adequadamente e tempestivamente informada sobre a possibilidade de apresentar documento eletrônico com a sustentação oral, na forma da Portaria–TSE nº 798/2020, o que deixou de fazer, não havendo violação às prerrogativas da defesa ou nulidade do feito.5. Embargos de declaração rejeitados.