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Jurisprudência TSE 060013606 de 15 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

02/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. EXERCÍCIO 2017. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. PAGAMENTOS A MAIOR. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. EMISSÃO TARDIA DE NOTAS FISCAIS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1. O TRE/MT aprovou com ressalvas as contas anuais do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) – Estadual, referentes ao exercício de 2017, e determinou a devolução de valores ao erário.2. Na espécie, insurge–se contra o recolhimento de R$ 6.000,00 ao erário, que foi determinado pelo Tribunal de origem porque o prestador de contas, apesar de ter formalizado contrato com valor de pagamento mensal de R$ 4.700,00 à empresa de assessoria administrativa, nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2017, pagou à empresa valor mensal a maior, no montante de R$ 6.200,00.3. Alterar a conclusão do acórdão regional acerca da ausência de provas aptas a justificar os pagamentos a maior realizados demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.4. Consoante a jurisprudência desta Corte: "[...] a emissão tardia da nota fiscal macula a transparência e prejudica o efetivo controle dos gastos públicos não apenas pela Justiça Eleitoral, como também pelo cidadão, em evidente prejuízo ao controle social do gasto público" (ED–PC nº 0601850–41/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 16.12.2021, DJe de 3.2.2022)5. Negado provimento ao agravo em recurso especial.


Jurisprudência TSE 060013606 de 15 de setembro de 2022