Jurisprudência TSE 060013586 de 25 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
17/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PROPAGANDA IRREGULAR. SENTENÇA REFORMADA NO TRIBUNAL LOCAL PARA JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS INAPTOS PARA REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A decisão ora impugnada negou seguimento ao agravo, ante a incidência do Enunciado Sumular nº 26 do TSE, pois não foram enfrentados os fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial.2. A transcrição, nas razões do agravo, da decisão que negou seguimento ao recurso especial, não é apta para afastar os fundamentos daquele decisum, Tampouco socorre o agravante combater os fundamentos da decisão que obstou o seguimento do apelo nobre no presente agravo interno, dada a ocorrência da preclusão. Precedente.3. O princípio da primazia do mérito não se aplica a vícios insanáveis, como se afigura na espécie, em que fundamentos da decisão atacada não foram impugnados. Precedente do STJ. 4. Agravo interno que não apresenta argumentos aptos a demonstrar o desacerto da decisão agravada.5. Negado provimento ao agravo interno.